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Passe Social +

 

O Passe Social +, destina-se a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos.

Permite usufruir de um valor bonificado na aquisição dos passes válidos na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente, o Navegante Metropolitano e o Navegante Metropolitano Família.

 

O valor do desconto do Passe Social+ incide sempre sobre o preço de venda ao público do título normal.

O Passe Social+ não é acumulável com outras tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto.

 

 

 

 

 

A quem se destina

 

O Passe Social + tem dois escalões de bonificação: Escalão A, Escalão B.

 

Escalão A

Redução de 50% do valor que vigora atualmente para os títulos correspondentes.

 

Destina-se a:
– Beneficiários do complemento solidário para idosos;
– Beneficiários do rendimento social de inserção.

 

 

Escalão B

Redução de 25% do valor que vigora atualmente para os títulos correspondentes.

 

Destina-se a:
a) Benefício individual:
– Reformados e pensionistas com reforma mensal igual ou inferior a 1,2 o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – 522,19€;
– Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, com montante mensal igual ou inferior a 1,2 o valor do IAS.

b) Benefício familiar:
– Famílias com rendimento bruto mensal por elemento do agregado familiar igual ou inferior a 1,2 do valor do IAS.

 

> Condição de elegibilidade

O rendimento médio mensal por elemento do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

.                                  Rendimento anual do agregado familiar                       . <= 1,2 x IAS

14 x [(n.º de elementos passivos) +( 0.25 x n.º elementos dependentes)]

 

O valor do Indexante de Apoio Social a considerar é de 435,76€, que multiplicado por 1,2 é igual a 522, 91€.

 


> Determinação de rendimentos

Para efeitos do cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram‐se relevantes as seguintes categorias de rendimentos, adiante indicadas:
– o valor bruto dos rendimentos de trabalho;
– o valor bruto dos rendimentos de pensões;
– o valor bruto das prestações sociais pagas pelos Serviços e Entidades do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
– todos os demais rendimentos brutos auferidos pelo agregado familiar.

 

A tabela que se segue exemplifica vários cenários de determinação de rendimentos:

 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO  FAMILIAR  VALORES  MÁXIMOS DO
RENDIMENTO ANUAL
 VALORES  MÁXIMOS DO
RENDIMENTO MENSAL
1 sujeito passivo  7.320,74 €  522,91 €
1 sujeito passivo + 1 dependente  9.150,93 €  653,64 €
1 sujeito passivo + 2 dependentes  10.981,11 €  784,37 €
1 sujeito passivo + 3 dependentes  12.811,30 €  915,09 €
1 sujeito passivo + 4 dependentes  14.641,48 €  1.045,82 €
1 sujeito passivo + 5 dependentes  16.471,67 €  1.176,55 €
1 sujeito passivo + 6 dependentes  18.301,85 €  1.307,28 €
2 sujeitos passivos  14.641,48 €  1.045,82 €
2 sujeitos passivos + 1 dependente  16.471,67 €  1.176,55 €
2 sujeitos passivos + 2 dependente  18.301,85 €  1.307,28 €
2 sujeitos passivos + 3 dependente  20.132,04 €  1.438,00 €
2 sujeitos passivos + 4 dependente  21.962,22 €  1.568,73 €
2 sujeitos passivos + 5 dependente  23.792,41 €  1.699,46 €
2 sujeitos passivos + 6 dependente  25.622,59 €  1.830,19 €

 


> Agregado familiar

O agregado familiar é composto pelos sujeitos passivos e pelos dependentes.

O acesso ao Passe Social + é reconhecido a todos os membros do agregado familiar reportados, tal como este é definido no artigo 13.º do Código do IRS, desde que o agregado tenha um rendimento bruto mensal, por elemento do agregado familiar, igual ou inferior a 1,2 o valor do IAS.

 

Se um ou mais elementos do agregado forem beneficiários das seguintes prestações sociais, ainda que não seja cumprido o requisito supra, poderão beneficiar do Passe Social + individualmente:

– Beneficiários do complemento solidário para idosos;
– Beneficiários do rendimento social de inserção;
– Reformados e pensionistas com reforma mensal igual ou inferior a 1,2 o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
– Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 o valor do IAS.

 

 

Escalão A | Documentos a apresentar

 

Se ainda não for beneficiário do Passe Social +
O requerente deve apresentar o requerimento tipo, corretamente preenchido, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

– Cópia e original de cartão de identificação civil do requerente (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte, Autorização de Residência);
– Cópia e original de cartão de identificação fiscal do requerente (caso não tenha apresentado CC);
– Declaração emitida pelos Serviços e Entidades do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que identifique os elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais.

Esta declaração deverá ter sido emitida dentro dos quinze dias anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Passe Social +.

Deverão ser exibidos os documentos originais no ato da requisição.

 

Se já for beneficiário do Passe Social +
O requerente já beneficiário do Passe Social +, que pretender passar a beneficiar do desconto de 50%, deverá apresentar o requerimento tipo, corretamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

– Declaração emitida pelos Serviços e Entidades do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que identifique os elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais.

Esta declaração deverá ter sido emitida dentro dos quinze dias anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Passe Social +.

Devem ser exibidos os documentos originais no ato da requisição.

 

Nota: Os requerentes do escalão A estão dispensados da apresentação de declarações das entidades competentes do Ministério das Finanças.

 

Escalão B | Documentos a apresentar

 

Documentação Geral

O requerente do Escalão B deve apresentar o requerimento tipo, corretamente preenchido, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

– Cópia e original de cartão de identificação civil do requerente (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte, Autorização de Residência);
– Cópia e original do cartão de identificação fiscal do requerente (caso não tenha apresentado CC).

 

Documentação específica que permite confirmar os rendimentos auferidos

Reformados e pensionistas com reforma mensal igual ou inferior a 1,2 do valor do IAS, não dispensados de entrega de IRS
– Declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação do ano anterior ao corrente.

 

Reformados e pensionistas com reforma mensal igual ou inferior a 1,2 do valor do IAS, dispensados de entrega de IRS
– Declaração anual para efeitos de IRS, emitida pela Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações;

– Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela mesma entidade.

 

Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 o valor do IAS
– Declaração dos Serviços e Entidades do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que comprove que está a ser concedido subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e na qual seja mencionado o valor da prestação;

– Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela mesma entidade.

Famílias com rendimento bruto mensal por elemento do agregado familiar igual ou inferior a 1,2 do valor do IAS, não dispensadas de entrega de IRS

– Declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação do ano anterior ao corrente.

 

Famílias com rendimento bruto mensal por elemento do agregado familiar igual ou inferior a 1,2 do valor do IAS, dispensadas de entrega de IRS
– Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável. Esta declaração apenas será exigível caso os rendimentos auferidos não possam ser comprovados pela restante documentação aqui referida;
– Declaração dos Serviços e Entidades do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que identifique os elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais referidas, bem como o respetivo valor.

Estas declarações deverão ter sido emitidas dentro dos quinze dias anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Passe Social +, atestando a situação do beneficiário à data da emissão da declaração.

Deverão ser exibidos os documentos originais no ato da requisição.

 

Requerimento do passe social +
Validade

 

O prazo de validade do direito ao Passe Social + é anual, exceto no caso dos beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego cujo prazo é de apenas 6 meses, contados a partir da data de emissão do respetivo cartão de suporte.

 

Antes de caducar a validade do direito ao passe Social +, o beneficiário deverá proceder à sua renovação, entregando toda a documentação atualizada (consultar informação nos separadores escalão A e B | Documentos a apresentar).

 

Locais de requisição ou renovação de passe social +

 

O pedido de adesão ou de renovação do Passe Social + pode ser efetuado no:

 

Espaço Cliente Terminal Fluvial Cais do Sodré
Rua da Cintura do porto de Lisboa
Dias úteis, das 8h às 20h

 

Espaço Cliente Terminal Fluvial do Terreiro do Paço
Av. Infante D. Henrique

Dias úteis, das 8h às 20h

 

NOTA:

Os Espaços Cliente Cais do Sodré e Terreiro do Paço encontram-se temporariamente encerrados.

 

Para a emissão de um novo cartão, seja qual for o motivo, para além da entrega da documentação anteriormente referida, deverá ser entregue um requisição de cartão Lisboa VIVA devidamente preenchida, com uma fotografia atual a cores.

 

A alteração do perfil normal para Social +, ou de Social + escalão B para Social + escalão A, bem como a respetiva renovação, é imediata e gratuita, desde que o cartão Lisboa VIVA esteja em bom estado de conservação.

 

 

Enquadramento Legal

 

Portaria nº 272/2011 de 23/9 alterada pela portaria nº 36/2012 de 8/2.